Justiça determina que Unimed reintegre criança com deficiência de Transtorno do Espectro Autista ao plano de saúde

Justiça determina que Unimed reintegre criança com deficiência de Transtorno do Espectro Autista ao plano de saúde

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ condenou a Unimed do Estado, a realizar reintegração imediata ao plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas, de um menino de 11 anos de idade, com deficiência de TEA – Transtorno do Espectro Autista. Mesmo com todas as mensalidades quitadas, a operadora comunicou o cancelamento de forma unilateral do plano, acarretando a suspensão do tratamento médico da criança. A decisão deverá ser cumprida no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.

Conforme os autos, a criança aderiu a um plano coletivo contratado pela federação estudantil junto à administradora de benefícios Supermed, sendo operado pela Unimed Rio. A exclusão da criança foi comunicada por e-mail enviado pela administradora do benefício. No aviso, foi informado que a administradora só garantiria a portabilidade se a criança contratasse outro plano de saúde.

Assim, o menino busca se manter vinculado ao plano de saúde até conseguir nova contratação, garantindo a continuidade do seu tratamento médico por métodos específicos e por equipe multidisciplinar composta por psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo e outros.

Ao analisar o caso, a desembargadora Regina Passos reformou decisão anterior do juízo da 2ª vara Cível de Cabo Frio, que tinha indeferido a tutela provisória de urgência, visto que há risco de dano irreparável ao menor, que possui transtorno do espectro autista em grau severo e com necessidade de tratamento contínuo.

Na decisão, a relatora entendeu ser “inadmissível que a operadora do plano de saúde, a quem o poder público autorizou a lidar com a saúde da população, venha a frustrar as expectativas de continuidade de atendimento ao conveniado sem critérios mínimos. Saliente-se que, não há risco de dano irreparável para as rés. Isso porque o pedido do autor é de prestação do serviço, mediante a remuneração que fixada pela parte ré, ou seja, as mensalidades dos planos de saúde estavam em dia e continuarão a ser pagas. Portanto, nem sequer prejuízo patrimonial se impunha à agravada”.

Nesse sentido, a magistrada afirma que “se uma operadora de grande porte e uma administradora de benefícios, focada em planos de saúde, não encontraram contrato similar, ao qual o consumidor pudesse aderir, decerto que o vulnerável não teria facilidade em encontrar o referido serviço para contratar”.

Ademais, a relatora entendeu que a criança deixaria de ter plano de saúde, depois de anos pagando continuamente pelo serviço, cujo preço embute o benefício da continuidade. “Se o consumidor paga, mesmo quando não usa o serviço, a operadora não pode, desmotivadamente, quando lhe convém, abandonar o consumidor à própria sorte, durante tratamento relevante”, ressaltou.

Dessa forma, o colegiado concluiu que estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano, decorrente da não prestação adequada dos serviços indispensáveis para o regular prosseguimento do tratamento da saúde do autor, por se tratar de pretensão que envolve o direito à vida e à saúde.

Processo: 0043710-31.2024.8.19.0000

Via: https://www.migalhas.com.br/quentes/409356/justica-do-rio-manda-unimed-reintegrar-crianca-autista-ao-plano

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